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PROCESSO No    :   2016/6040/505206

CONSULENTE     :   PORTAL AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EPP

 

CONSULTA Nº  007/2017

 

EMPRESA SUSPENSA DE OFÍCIO: A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando o sujeito passivo estiver em situação cadastral irregular, nos termos do artigo 33, V, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Lajeado/TO, tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais.

 

Aduz que comercializa milho, sorgo, milheto, soja, calcário e arroz, tanto em operações internas como interestaduais.

 

Afirma que os agentes fiscais estão barrando estes produtos, quando passam no Posto Fiscal, cobrando o ICMS de forma arbitrária.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 – O recolhimento do ICMS deverá ser nos períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal, conforme art. 17, I, do Decreto nº 2.912/06 ou na data da emissão de cada nota?

 

 RESPOSTA:

 

1 – Assim dispõe o artigo 74 da Lei nº 1.288/01:

Art.74 - Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

 

I - os contribuintes de tributos estaduais;

 

Entretanto, a empresa sofre de restrições à sua inscrição estadual, por encontrar-se suspensa de ofício, o que inviabiliza a sua pretensão. O artigo 92-A do RICMS/TO assevera que:

Art. 92-A. A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

§1º A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser destinatário de mercadorias ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

§2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

 

Assim sendo, em face de sua restrição cadastral, a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do artigo 33, II, do Anexo único ao Decreto nº 3.088/07.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de fevereiro de 2017.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação